Com o advento dos novos procedimentos para contabilização de instrumentos financeiros trazidos pela normativa internacional para relatórios financeiros (IFRS 9) e divulgada pela International Accounting Standards Board (IASB), o Bacen e a CMN promulgaram as resoluções 4.966, 309 e 352, que visam adaptar as convenções internacionais à realidade do mercado financeiro brasileiro.
Desse modo, com o intuito de contribuir com o debate e a compreensão dessas legislações, elencamos a seguir os principais pontos de atualização trazidos pela mais recente delas: Resolução 352.
(i) Ponto nevrálgico:
Prescrição dos procedimentos dos normativos de IFRS 9, no que concerne à hedge accounting, classificação e reclassificação de instrumentos financeiros de instrumentos e modelo de provisão por estágios de risco para instituições de pagamento e auxilares do mercado financeiros (sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e administradoras de consórcio).
Desse modo, tais instituições, foram legalmente equiparadas às financeiras, cuja regulamentação está sedimentada junto à Resolução 4.966.
(ii) Revogação e incorporação da Resolução 309:
A nova resolução incorpora plenamente o texto da Resolução 309. Com isso, manteve-se a exigência para que todas as instituições, autorizadas a funcionar pelo Bacen, incorporem o dimensionamento das perdas incorridas – conforme o anexo I dessa resolução – e esperadas, a qual deve seguir o modelo do anexo II, se for optante pelo metodologia simplifica para apuração probabilidade de inadimplência.
Vale destacar que as demais instituições, tanto financeiras quanto auxiliares, deverão seguir o modelo da 4.966 mantendo a repartição por estágios de risco e modelo de stress macroeconômico (forward-looking).
Por fim, a vigência dessa norma se inicia em janeiro de 2024, no que se refere aos procedimentos de contabilização, e encerra-se em janeiro de 2027 com a implementação dos demais dispositivos.