Autor: Rodrigo Leme

Confecção do Documento DRSAC 2030

Com o intuito de atender aos novos requerimentos legais, no que tange ao gerenciamento do risco socioambiental e climático por parte do BACEN, incorporamos ao nosso escopo o demonstrativo DRSAC 2030.

Integração do Sistema Multidimensional com o Serviço EcoRisk

Para gerar corretamente o documento em questão, o legislador prescreve a vinculação das informações relativas, tanto às operações de crédito, quanto de títulos de valores mobiliários (TVM), com a política de gerenciamento ESG (Environmental, Social and Governance) das instituições financeiras.

Por isso, nossa solução conta com a integração automática entre o nosso sistema Multidimensional – responsável pela assimilação e mensuração do perfil de crédito das carteiras dos entes financeiros – com o nosso serviço de EcoRisk, cuja finalidade é a elaboração de Ratings de ESG a partir da consulta e análise das informações advindas das mais diversas fontes referentes aos riscos ambiental, climático, social e de transição (Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho, Instituo Nacional de Meteorologia, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Portal Brasileiro de Dados Abertos, entre outros).

Política de Gerenciamento ESG

Mediante a isso, ao optar pela nossa ferramenta, os usuários também contarão com uma documentação técnica que possui especificação das estruturas, metodologia, política de risco e características gerais da ferramenta.

Corpo Técnico Qualificado

Outra vantagem que nossa plataforma oferece é o acesso, sem intermediários, ao nosso corpo técnico, que é composto por especialistas em diferentes nichos do risco bancário, para fins de consultoria e auxílio em temáticas dessa natureza.

Nosso limite é o horizonte!

Resumo das alterações – Resolução BCB n° 352 de 23/11/2023

Com o advento dos novos procedimentos para contabilização de instrumentos financeiros trazidos pela normativa internacional para relatórios financeiros (IFRS 9) e divulgada pela International Accounting Standards Board (IASB), o Bacen e a CMN promulgaram as resoluções 4.966, 309 e 352, que visam adaptar as convenções internacionais à realidade do mercado financeiro brasileiro.

Desse modo, com o intuito de contribuir com o debate e a compreensão dessas legislações, elencamos a seguir os principais pontos de atualização trazidos pela mais recente delas: Resolução 352.

(i) Ponto nevrálgico:

Prescrição dos procedimentos dos normativos de IFRS 9, no que concerne à hedge accounting, classificação e reclassificação de instrumentos financeiros de instrumentos e modelo de provisão por estágios de risco para instituições de pagamento e auxilares do mercado financeiros (sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e administradoras de consórcio).

Desse modo, tais instituições, foram legalmente equiparadas às financeiras, cuja regulamentação está sedimentada junto à Resolução 4.966.

(ii) Revogação e incorporação da Resolução 309:

A nova resolução incorpora plenamente o texto da Resolução 309. Com isso, manteve-se a exigência para que todas as instituições, autorizadas a funcionar pelo Bacen, incorporem o dimensionamento das perdas incorridas – conforme o anexo I dessa resolução – e esperadas, a qual deve seguir o modelo do anexo II, se for optante pelo metodologia simplifica para apuração probabilidade de inadimplência.

Vale destacar que as demais instituições, tanto financeiras quanto auxiliares, deverão seguir o modelo da 4.966 mantendo a repartição por estágios de risco e modelo de stress macroeconômico (forward-looking).

Por fim, a vigência dessa norma se inicia em janeiro de 2024, no que se refere aos procedimentos de contabilização, e encerra-se em janeiro de 2027 com a implementação dos demais dispositivos.